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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão dirimidas por decisão do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem a servidores não expressamente previstos neste decreto-lei, decorrente de interpretação extensiva do texto legal, determinará a responsabilidade civil e administrativa da autoridade que houver ordenado o pagamento.
§ 2º As restituições a favor da Fazenda Nacional ou do Patrimônio da Autarquia serão feitas de uma só vez, com correção monetária.








