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Art. 2º do Decreto-Lei nº 144/1967




Decretos Lei - 144, de 2.2.67 - Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.




Artigo 2



Art. 2º A Taxa de Arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distrato, dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência em Brasília, criação de ação ao portador ou debêntures, registro e alteração de capital de firma individual, é cobrada de acôrdo com a seguinte tabela:

CAPITAL

TAXA

Cr$

Cr$

1 - Capital                      até 10.000.000

20.000

2 - Capital de 10.000.001 até 20.000.000

30.000

3 - Capital de 20.000.001 até 30.000.000

40.000

4 - Capital de 30.000.001 até 50.000.000

60.000

5 - Capital de 50.000.001 até 75.000.000

70.000

6 - Capital de 75.000.001 até 100.000.000

80.000

7 - Capital de 100.000.001 até 500.000.000

120.000

8 - Por fração que exceda 500.000.000

50.000

 

 Até o limite máximo de 250.000

§ 1º A Taxa de Arquivamento incide:

I - No distrato e na dissolução: taxa de arquivamento sôbre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas.

II - Na alteração de capital: sôbre a diferença para mais ou para menos entre o capital registrado e a que se pretenda registrar.

III - Na transformação: sôbre a diferença do capital, para mais ou para menos.

IV - Na fusão: sôbre o valor do capital da nova sociedade.

V - Na incorporação: sôbre o valor do acervo incorporado.

VI - Na criação de obrigações ao portador (debêntures): sôbre o valor do empréstimo e, na omissão do valor, sôbre o capital social.

VII - Na criação de filial, sucursal, escritório, ou qualquer estabelecimento vinculado à matriz, com sede no Brasil ou no exterior, a taxa incidirá sôbre o capital destacado. Na redução ou aumento dêste destaque de capital, a taxa incidirá sôbre a diferença, para mais ou para menos.

VIII - Na transferência da sede para o Distrito Federal a taxa será cobrada sôbre o capital da emprêsa.

§ 2º Para arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões por tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento, serão cobrados:

Pelo original

- Cr$  500

Pelas cópias

- Cr$  250

§ 3º Será cobrada a taxa de 10 mil cruzeiros para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias, atas de assembléias gerais ordinárias, atas de assembléias gerais extraordinárias sem modificação de capital, anotações de firmas sociais, anotações de firmas individuais sem alteração do capital, alterações contratuais sem aumento do capital e outros documentos não especificados.

II - Taxa de Registro


Conteudo atualizado em 31/08/2021