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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É permitido, em caráter excepcional e enquanto perdurar o racionamento de energia elétrica nos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, o trabalho, até às 23 horas, nas emprêsas localizadas nas zonas de desligamento de circuitos elétricos independentemente das restrições previstas no Título III, Capítulos III e IV, podendo os acréscimos prescritos nos artigos 61, § 2º, parte final, e 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, ser reduzidos de 10 (dez) pontos percentuais em relação às percentagens de que tratam os citados incisos legais.
Conteudo atualizado em 29/09/2023








