- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 27/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º As Delegacias do Trabalho Marítimo serão obrigadas a registrar e emitir as cadernetas de inscrição dos operadores de carga e descarga, bem como de consertadores e conferentes que satisfizerem as exigências regulamentares.
§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo baixará regulamentação para a inscrição dos operadores de carga e descarga, consertadores e conferentes, nas Delegacias do Trabalho Marítimo, abolidas as atuais limitações do número de operários para efeito de registro, quanto à atual estiva, conferentes e consertadores de carga.
§ 2º As Delegacias do Trabalho Marítimo manterão relacionamentos distintos para a estiva, capatazia, conferente e consertador.







