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Artigo 1
Art. 2º Enquanto as publicações, a que se refere o artigo 1º, forem editadas no Departamento de Imprensa Nacional, o Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores ficará obrigado sòmente ao pagamento de sessenta por cento do preço de capa.
Art. 3º O Serviço de Documentação gozará de franquia postal para remessa das publicações do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º O Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores providenciará a inclusão de dotação orçamentária específica para atender às despesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas previstas neste Decreto-Lei no exercício de 1967.
Art. 6º Fica o Departamento de Imprensa Nacional autorizado a entrar em entendimentos com o Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para a distribuição gratuita às bibliotecas dos Municípios de população inferior a 60.000 habitantes das publicações não vendidas no período de dois anos de sua edição.
Art. 7º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1967
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