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Artigo 1
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, por mais um exercício, a vigência da autorização contida na Lei nº 4.788 de 13 de outubro de 1965, para a abertura, pelo Ministério da Educação e Cultura, do crédito especial de Cr$ 87.864.828 (oitenta e sete milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito cruzeiros).
Art. 2º O presente Decreto-Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CastelLo Branco
Octavio Bulhões
Raymundo Moniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1967
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