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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 20/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Fica autorizado o Ministro da Fazenda a substituir as Obrigações a que se refere o art. 2º por outras de tipo reajustável, que serão eventualmente colocadas junto ao público pelo Banco Central da República do Brasil, mediante autorização prévia do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Com essa finalidade fica elevado de Cr$ 647.922.680.000 (seiscentos e quarenta e sete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões e seiscentos e oitenta mil cruzeiros), o limite máximo de colocação de Obrigações a que se refere a Lei 4.539, de 10 de dezembro de 1964.








