- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 30/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O M.V.O.P. levará na devida consideração quando determinar a revisão da estrutura dos portos organizados e a constituição conseqüente de seus novos quadros funcionais, o fato de que êsses portos tênderão a movimentar no futuro, quase exclusivamente as mercadorias da categoria de carga geral, como conseqüência do incremento à construção e exploração de terminais e embarcadouros de uso privativo para a movimentação de granéis, sólidos e líquidos.
Parágrafo único. Os proprietários de terminais e embarcadouros de uso privativo poderão participar das sociedades de Economia Mista constituídas para gerir os portos organizados em cujas zonas de administração ou de jurisdição se encontrem situados os ditos terminais ou embarcadouros, sem prejuízo de sua autonomia operacional e financeira.








