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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 30/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O Ministério da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis baixará, dentro de noventa dias, a contar da data de publicação dêste Decreto-lei, Portaria, fixando, para cada pôrto organizado:
I) Os novos valores das taxas da tabela N da tarifa dos portos aplicáveis nos têrmos do parágrafo 1º do art. 26 do Decreto-lei nº 5 de 4 de abril de 1966 e do artigo 4º deste Decreto-lei, aos terminais ou embarcadouros de uso privativo existentes na data da publicação do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966;
II) Os novos valôres das taxas da tabela A da tarifa dos portos nos têrmos do art. 5º dêste Decreto-lei, observada a maior ou menor utilização de obras portuárias com que se beneficiem cada terminal ou embarcadouro;
III) Os limites, ao longo da costa marítima ou das margens dos lagos ou dos rios, das zonas de jurisdição e de administração, definidas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º dêste Decreto-lei.








