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Art. 107 do Decreto-Lei nº 82/1966




Decretos Lei - 82, de 26.12.66 - Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 107



Art. 107. A taxa será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes:

                                                                 I - Veículos de tração a motor:

a) automóvel com motor até 40 HP ........................................................................

0,15

b) automóvel com motor de mais de 40 HP, até 70 HP ............................................

0,20

c) automóvel com motor de mais de 70 até 100 HP .................................................

0,25

d) automóvel com motor, acima de 100 HP ...............................................................

0,35

e) táxis ..................................................................................................................

0,35

                                                                 Veículos de transporte coletivo:

a) até 18 passageiros .............................................................................................

0,40

b) de mais de 18 passageiros ..................................................................................

0,60

                                                                Veículos de carga:

a) com capacidade até 1.500 quilos .........................................................................

0,25

b) com capacidade de mais de 1.500 até 3.500 quilos ...............................................

0,35

c) com capacidade de mais de 3.500 até 7.500 quilos ...............................................

0,45

d) com capacidade de mais de 7.500 até 12.500 quilos .............................................

0,55

e) com capacidade de mais de 12.500 até 20.000 quilos ...........................................

0,65

f) com capacidade de mais de 20.000 quilos .............................................................

0,80

                                                                II - Veículos diversos:

Motocicletas e congêneres .....................................................................................

0,10

Motonetas e congêneres .........................................................................................

0,08

Tricíclos a frete ou para venda ou entrega de mercadorias ..........................................

0,15

                                                                Reboque de veículos de carga ou passageiros:

a) com capacidade até 1.000 quilos .........................................................................

0,10

b) com capacidade de mais de 1.000 até 10.000 quilos .............................................

0,35

c) com capacidade acima de 10.000 quilos ..............................................................

0,55

                                                                 Tratores e máquinas de terraplenagem sôbre pneumáticos, guindastes e máquinas similares:

a) até 110 HP ........................................................................................................

0,40

b) com mais de 110 até 195 HP ..............................................................................

0,45

c) com mais de 195 UP...........................................................................................

0,50

Lanchas e similares ...............................................................................................

0,20

Carrinho de mão a frete ou para venda ou entrega de mercadorias ..............................

0,03

                                                                 III - Veículos de tração animal:

a) carros, charretes e outros veículos para condução de passageiros ..........................

0,06

b) carroças e outros veículos de transporte de carga .................................................

0,03

Parágrafo único. Na licença concedida será observado o limite de tonelagem por eixo, fixado no Regulamento.

SEÇÃO III

Do Pagamento


Conteudo atualizado em 01/09/2021