- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 126
Parágrafo único. A contribuição é devida face aos seguintes melhoramentos:
Art. 126. A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Parágrafo único. É defeso onerar os proprietários de imóveis com os encargos fundamentais da construção da Capital. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I - Abertura ou alagamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;
II - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos;
III - Calçadas e meio-fio;
IV - Instalação de esgotos pluvais e sanitários;
V - Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de curso d'água;
VI - canalização de água potável e instalação de rêde elétrica;
VII - Aterros e obras de embelezamento em geral;
VIII - Serviços gerais de urbanização e ajardinamento;
IX - Quaisquer outras obras públicas de que decorra valorização imobialiária.
Conteudo atualizado em 01/09/2021







