MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 126 do Decreto-Lei nº 82/1966




Decretos Lei - 82, de 26.12.66 - Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 126



Art. 126. A contribuição de melhoria será cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, sendo defeso onerar os proprietários de imóveis com encargos fundamentais da construção da capital.

Parágrafo único. A contribuição é devida face aos seguintes melhoramentos:

Art. 126. A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Parágrafo único. É defeso onerar os proprietários de imóveis com os encargos fundamentais da construção da Capital.         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I - Abertura ou alagamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;

II - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos;

III - Calçadas e meio-fio;

IV - Instalação de esgotos pluvais e sanitários;

V - Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de curso d'água;

VI - canalização de água potável e instalação de rêde elétrica;

VII - Aterros e obras de embelezamento em geral;

VIII - Serviços gerais de urbanização e ajardinamento;

IX - Quaisquer outras obras públicas de que decorra valorização imobialiária.


Conteudo atualizado em 01/09/2021