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Artigo 129
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Art. 129. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interêsse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois têrços) dos proprietários interessados.
Conteudo atualizado em 01/09/2021







