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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma do Regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatôres, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valôres das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valôres aferidos no mercado imobiliário.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








