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Artigo 135
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 135. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas e manifestarem sôbre se concordam ou não com os mesmos.
§ 1º As cauções prestadas na forma desta lei não vencerão juros.
§ 2º Não sendo prestadas totalmente as cauções, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 3º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somadas à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte converter-se-ão as cauções em receita.
Livro ii
Parte Geral
TÍTULO i
Das Normas Gerais
CAPÍTULO I
Da Obrigação Tributária
Conteudo atualizado em 01/09/2021








