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Artigo 137
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 137. Ainda quando gozarem de isenção, os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar guias e declarações, e escriturar nos livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e de seus regulamentos;
II - Conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que possa constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constituam comprovante da veracidade dos dados consignados nas guias, documentos e livros fiscais.
III - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e esclarecimentos relativos a operações que, a juízo do fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador e da Aplicação da Lei Tributária
Conteudo atualizado em 01/09/2021








