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Artigo 140
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 140. Esta Lei e seus regulamentos aplicam-se ao ato ou fato pretérito:
I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixa de defini-lo como infração;
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior.
c) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta do pagamento de tributo.
CAPÍTULO III
Da Consulta e dos Atos Normativos
Conteudo atualizado em 01/09/2021








