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Artigo 160
I - Exigir, a qualquer tempo, informações escritas ou verbais, bem como a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de tributos;
II - Fazer inspeções nos estabelecimentos e lugares onde se exerçam atividades sujeitas a obrigações tributárias;
III - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fiscais, a fim de prestar esclarecimentos;
IV - examinar em cartório, livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, correção, revisão e fiscalização de tributos, bem como exigir, gratuitamente, as certidões necessárias;
V - exigir dos proprietários, ocupantes a qualquer título, administradores ou guardas de bens imóveis, as informações necessárias ao lançamento, correção, revisão e fiscalizaçao de tributos.
CAPÍTULO VI
Da Cobrança e Recolhimento dos Tributos
Conteudo atualizado em 01/09/2021








