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Artigo 173
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 173. A Dívida Ativa será cobrada, por procedimento amigável ou judicial, através do órgão jurídico próprio do Govêrno do Distrito Federal.
§ 1º Ao ser inscrito o débito na Dívida Ativa, será êle acrescido de 10% (dez por cento) de seu valor para atender à participação dos Procuradores na respectiva cobrança.
§ 2º A percentagem referida neste artigo, a ser recolhida juntamente com o débito principal, terá escrituração própria e distribuir-se-á, mensalmente, aos Procuradores com efetivo exercício na Procuradoria-Geral.
§ 3º Em hipótese alguma, o pagamento mencionado no parágrafo primeiro será efetuado antes do recolhimento da dívida aos cofres públicos e ficará sujeito ao limite previsto em lei federal como teto de vencimentos.
Conteudo atualizado em 01/09/2021







