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Artigo 189
I - Impôsto territorial e predial urbano não recolhido no prazo:
a) multa de 5% (cinco por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo fixado;
b) multa de 10% (dez por cento) depois de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;
c) multa de 20% (vinte por cento), depois de 60 (sessenta) dias;
II - Impôsto sôbre as atividades relacionadas no artigo 90 não recolhido no prazo:
I - impostos não recolhidos no prazo regulamentar: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986) (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
a) de 5% (cinco por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
b) de 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
c) de 20% (vinte por cento), quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II - taxas e contribuição de melhoria não recolhidas no prazo legal, as definidas no inciso anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II - taxas e contribuição de melhoria não recolhidas no prazo legal, as definidas no inciso anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
a) multa de 20% (vinte por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo fixado;
b) multa de 50% (cinqüenta por cento), depois de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;
c) multa de 100% (cem por cento) depois de 60 (sessenta) dias.
III - Quando se tratar de não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte - multa de 10% (dez por cento) do salário-mínimo mensal do Distrito Federal até 3 (três) vêzes o valor do mesmo salário. (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
IV - Quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte - multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo mensal do Distrito Federal, até 5 (cinco) vêzes o valor do mesmo salário; (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
V - Quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do impôsto devido, lançado por homologação:
a) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturado o tributo e apurada a infração mediante ação fiscal - multa de 50% (cinqüenta por cento) a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo;
b) em caso de sonegação, por qualquer forma, multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo sonegado.
a) tratando-se de imposto devidamente escriturado e lançado, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
b) tratando-se de imposto não escriturado e não lançado, de 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986) (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
c) nos casos de sonegação, fraude ou concluio definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Parágrafo único. Constitui sonegação fiscal a prática pelo contribuinte ou responsável, de qualquer dos atos previstos e definidos como tal na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Conteudo atualizado em 01/09/2021








