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Artigo 19
I - 3% (três por cento) sôbre o valor venal do terreno urbano não edificado;
II - 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, quanto aos terrenos edificados;
III - 3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, quando nesses se constatem dependências suscetíveis de utilização ou locação, calculado sôbre valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno;
IV - 0,25% quanto aos prédios exclusivamente residenciais ocupados, pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou por quem tenha sôbre o imóvel direito real do usufruto, uso ou habitação.
IV - 0,30% (trinta centésimos por cento) quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados, com Carta de ‘Habite-se’. (Redação dada pela Lei nº 7.641, de 1987)
Conteudo atualizado em 01/09/2021








