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Art. 192 do Decreto-Lei nº 82/1966




Decretos Lei - 82, de 26.12.66 - Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 192



Art. 192. As emprêsas de transporte, os transportadores autônomos e os que tiverem mercadorias sob sua guarda sujeitam-se, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários das mercadorias, às seguintes multas:

I - Multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo sonegado, quando transportarem e receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por esta lei e seus regulamentos.

Il - Multa de uma a cinco vêzes o valor do salário-mínimo mensal do Distrito Federal:     (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

a) quando não comunicarem, no prazo do Regulamento, às autoridades administrativas que dos documentos em seu poder, consta destinatário com nome ou enderêço falso;

b) quando obrigados a fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto da carga transportada;

c) quando deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias, dentro dos prazos regulamentares;

d) quando transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

e) quando se negarem a permitir o exame, pelo Fisco, de mercadorias, livros, documentos sob sua guada ou responsabilidade.


Conteudo atualizado em 01/09/2021