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Artigo 195
Art. 195. O sujeito passivo que, antes de qualquer manifestação ou procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição competente para comunicar formalmente a falta ou sanar a irregularidade, ficará sujeito, conforme o caso, às multas previstas nos incisos I e II do artigo 189, bem como ao pagamento do tributo devido, atualizado monetariamente, e dos juros de mora. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inciso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
2º A denúncia espontânea apresentada na forma deste artigo, sem o pagamento do débito, no ato ou no prazo estabelecido pela legislação, constituirá instrumento suficiente para automática inscrição do débito, em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento ou formalidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Conteudo atualizado em 01/09/2021








