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Art. 197 do Decreto-Lei nº 82/1966




Decretos Lei - 82, de 26.12.66 - Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 197



Art. 197. A imposição de multa ou de outra penalidade qualquer, não exclui o pagamento do tributo, nem exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória.

Art. 197. A imposição da multa não exclui o pagamento do tributo, da atualização monetária e dos juros de mora nem exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória.         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)


Conteudo atualizado em 01/09/2021