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Artigo 216
I - As frações de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) na apuração do valor venal de bens imóveis ou de direitos a êles relativos;
II - As frações de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) do salário-mínimo, quando êste servir de base de cálculo;
I - as frações de CZ$ 1,00 (um cruzado), na apuração do valor venal de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II - eventuais frações de CZ$ 1,00 (um cruzado) da Unidade Padrão do Distrito Federal, quando esta for utilizada na base de cálculo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
III - As frações de Cr$ 100 (cem cruzeiros) na cobrança dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Conteudo atualizado em 01/09/2021








