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Art. 216 do Decreto-Lei nº 82/1966




Decretos Lei - 82, de 26.12.66 - Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 216



Art. 216. Serão desprezadas:

I - As frações de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) na apuração do valor venal de bens imóveis ou de direitos a êles relativos;

II - As frações de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) do salário-mínimo, quando êste servir de base de cálculo;

I - as frações de CZ$ 1,00 (um cruzado), na apuração do valor venal de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

II - eventuais frações de CZ$ 1,00 (um cruzado) da Unidade Padrão do Distrito Federal, quando esta for utilizada na base de cálculo.      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

III - As frações de Cr$ 100 (cem cruzeiros) na cobrança dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte.      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)


Conteudo atualizado em 01/09/2021