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Artigo 220
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 220. Ficam anistiados os débitos fiscais anteriores decorrentes de:
I - Processos administrativos fiscais, por infrações regulamentares, desde que não haja resultado da infração falta de recolhimento de tributo todo ou em parte;
II - Falta de recolhimento de tributo, sem dolo, fraude ou simulação do contribuinte, quando a dívida fôr interior à metade do salário-mínimo mensal do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável aos débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, inclusive quanto aos já ajuizados.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








