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Artigo 28
I - Na transmissão de sua propriedade, inclusive na consolidação do domínio no usufrutuário - 30% (trinta por cento) do valor do bem;
II - Na instituição ou extinção de usufruto vitalício - 70% (setenta por cento) do valor do bem gravado;
III - Na instituição de usufruto temporário - tantas vêzes 10% (dez por cento) do bem quantos forem os anos que tiver de durar o usufruto, até o máximo de 70% (setenta por cento) do valor do bem;
IV - Na instituição de fideicomisso:
a) quando o fiduciário não tiver o direito de dispor, 70% (setenta por cento) do valor do bem;
b) quando o fiduciário tiver o direito de dispor, o valor integral bem, ficando neste caso o fiduciário livre de nova incidência se nêle posteriormente vier a consolidar-se a propriedade;
V - Na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência ou renúncia de fideicomissário, se aquêle já houver pago anteriormente o impôsto na base prevista na letra a do inciso anterior 30% (trinta por cento) do valor integral do bem;
VI - Na transmissão do bem do fiduciário ao fideicomissário o valor integral do bem;
VII - Nos demais casos - o valor integral do bem.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








