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Art. 37 do Decreto-Lei nº 82/1966




Decretos Lei - 82, de 26.12.66 - Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 37



Art. 37. O impôsto sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento comercial, industrial ou produtor.

Art. 37. O Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador: (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento.    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente: (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

II - no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)


Conteudo atualizado em 01/09/2021