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Artigo 41
Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta lei:
a) Comerciante - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, inclusive o fornecimento destas nos casos de atividades de caráter misto, como definido no art. 71, § 2º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
b) Industrial - a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como beneficiamento, transformação, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, bem assim as de conserto, reparo e restauração, com o objetivo de revenda;
c) Produtor - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que se dedique a reprodução agrícola, animal ou extrativa, em estado natural com beneficiamento elementar.
Art. 41 Contribuinte do imposto é o comerciante industrial ou produtor que promove a saída de mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
Parágrafo único. Consideram se também contribuinte: (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem, com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias; (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade venda de mercadorias que para esse fim adquirirem; (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
Conteudo atualizado em 01/09/2021








