- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 47
I - O volume de operações no mês não exceder a 5 (cinco) vezes o salario-mínimo mensal vigente no Distrito Federal;
II - Pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, valor das vendas, quantidades vendidas ou, ainda, pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota-fiscal;
III - sôbre o estabelecimento pesarem fundadas suspeitas de lançamentos irreais de venda.
1º Além dos cargos previstos neste artigo, o montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do mesmo, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
§ 2º O regulamento estabelecerá a forma de apuração, de devolução e compensação, os prazos para recolhimento e as obrigações tributárias acessórias, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
SEÇÃO IIi
Das isenções
Conteudo atualizado em 01/09/2021







