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Art. 47 do Decreto-Lei nº 82/1966




Decretos Lei - 82, de 26.12.66 - Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 47



Art. 47. O impôsto poderá ser calculado sôbre o valor estimado da venda do contribuinte quando:

I - O volume de operações no mês não exceder a 5 (cinco) vezes o salario-mínimo mensal vigente no Distrito Federal;

II - Pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, valor das vendas, quantidades vendidas ou, ainda, pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota-fiscal;

III - sôbre o estabelecimento pesarem fundadas suspeitas de lançamentos irreais de venda.

1º Além dos cargos previstos neste artigo, o montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do mesmo, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.         (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 2º O regulamento estabelecerá a forma de apuração, de devolução e compensação, os prazos para recolhimento e as obrigações tributárias acessórias, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.        (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

SEÇÃO IIi

Das isenções


Conteudo atualizado em 01/09/2021