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Artigo 52
§ 1º A importância a recolher será a resultante do cálculo do impôsto, correspondente a cada quinzena, deduzida:
I - Do valor do impôsto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização;
II - Do valor do impôsto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidas no mesmo período, para emprêgo no processo de produção ou industrialização.
§ 1º A importância a recolher será a resultante do cálculo do impôsto, correspondente a cada mês, deduzida: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 437, de 1969)
I - Do valor do impôsto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização;
II - Do valor do impôsto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no mesmo período, para emprêgo no processo de produção ou industrialização
§ 2º Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o impôsto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de contrôle fixadas no Regulamento.
§ 3º Não será permitida a dedução de impôsto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacôrdo com as normais desta ou da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 4º Ocorrendo saldo credor em um período, será êle transportado para o período seguinte.
Conteudo atualizado em 01/09/2021







