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Artigo 54
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 54. O impôsto, quando da fixação do preço ou apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise, classificação, etc., será calculado e recolhido inicialmente sôbre o valor da cotação do dia, ou na sua falta, sôbre o valor estimado pelo órgão fazendário competente, e o seu recolhimento será complementado após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento.
Parágrafo único. Quando em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preço de mercadorias, o impôsto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que fôr apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento.








