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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, no interêsse da arrecadação e da fiscalização do impôsto, poderá instituir em substituição ou complementação aos previstos nesta lei, outros documentos e livros de escrita fiscal.
SEÇÃO ix
Das obrigações dos Transportadores e Armazéns-Gerais
Conteudo atualizado em 01/09/2021







