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Artigo 28
"Art. 96. Quando o militar de que trata o artigo anterior ocupar imóvel sob a responsabilidade do Ministério Militar, o quantitativo correspondente ao "auxilio para moradia", será sacado, pela têrça parte do seu valor, pela Organização a que pertença, e será destinado ao Ministério Militar para emprêgo de acôrdo com as suas peculiaridades."
"Art. 97. Quando o militar ocupar imóvel de outra Entidade o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:
a) o correspondente ao aluguel, recolhido à Entidade responsável pelo imóvel;
b) o saldo, se houver, empregado na forma estabelecida pelo artigo anterior."
"Art. 98. O militar que permanecer residindo em imóvel de que trata o artigo 96, por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, na mesma localidade, passará a indenizar a Organização Militar na importância correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do "auxílio para moradia", sem prejuízo do estatuído no artigo 95 e do processamento fixado no artigo 96.
§ 1º As disposições dêste artigo aplicam-se aos ocupantes de imóvel de que trata o artigo 97.
§ 2º O primeiro período de 5 (cinco) anos consecutivos de ocupação, para a aplicação do disposto nêste artigo, será contado a partir da vigência dêste Código.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros permanentes do Magistério Militar.
"Art. 179........................................................................................................................
Parágrafo único. Ao militar enquadrado neste artigo que tenha cumprido atividades em serviços especiais mencionados no artigo 20 é assegurado o direito à percepção, na inatividade, das cotas da Gratificação de Função Militar de Categoria C, em razão dos saltos, vôos, imersões ou mergulhos realizados, que serão calculadas na conformidade do disposto no artigo 25."
Art. 15. O valor de 50% (cinqüenta por cento), estabelecido por esta lei para a Gratificação de Função Militar de Categoria C, passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1968.
Art. 16. Para os efeitos da exceção prevista na redação dada por esta lei ao § 2º do artigo 25 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, referente aos serviços especiais de salto, o número de cotas incorporadas até 1966 será considerado pela metade.
Art. 17. Fica assegurado aos militares o direito:
a) à percepção, em 1967, da Gratificação de Função Militar de Categoria C, correspondente a horas de vôo efetuadas em 1966, nas condições do artigo 27 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964;
b) à incorporação, aos proventos da inatividade, das cotas totalizadas até 1966, inclusive, de acôrdo com o artigo 28 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964.
Art. 18. O número 7 do Anexo I, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, passa a ter a seguinte redação:
| "7 - Praças Especiais e Alunos | ||
| Aspirante a Oficial, Guarda-Marinha ............................................................. | 5,50 | |
| Cadete e Aspirante do último ano ................................................................. | 1,50 | |
| Cadete e Aspirante ........................................................................................ | 1,00 | |
| Aluno do CPOR, NPOR e EFORM ................................................................ | 1,00 | |
| Aluno da Escola de Formação de Sargento ................................................... | 0,60 | |
| Aluno do último ano da Escola Preparatória de Cadetes e Colégio Naval ..... | 0,40 | |
| Aluno de Escola Preparatória de Cadetes e Colégio Naval ........................... | 0,30 | |
| Aprendiz-Marinheiro ...................................................................................... | 0,20" | |
Art. 19. Ficam os Taifeiros da Aeronáutica excluídos do número 5 do Anexo I, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, passando a integrar o número 8, ora criado:
| "8 - Taifeiros da Aeronáutica | |
| Taifeiro-Mor .................................................................................................. | 3,80 |
| Taifeiro de 1ª Classe ..................................................................................... | 3,40 |
| Taifeiro de 2ª Classe ..................................................................................... | 3,00" |
CAPÍTULO III
Da despesa na Administração Descentralizada
Art. 20. As despesas resultantes da aplicação da presente lei ao pessoal ativo e inativo, bem como aos respectivos pensionistas, das Autarquias Federais, das entidades de que trata o Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, e da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, serão atendidas pelos recursos próprios das mencionadas entidades.
§ 1º As entidades de que trata o presente artigo, que tiverem limitado os gastos do pessoal da administração à percentagem da receita total, prevista na legislação, poderão ser autorizadas a ultrapassar êsses limites para atender, exclusivamente, às despesas decorrentes desta lei, mediante decisão expressa do Presidente da República.
§ 2º Em nenhuma hipótese o acréscimo percentual sôbre os vencimentos das diversas categorias poderá exceder o atribuído às categorias equivalentes da Administração Centralizada.
§ 3º No caso da Prefeitura do Distrito Federal e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e de entidades que recebem subvenção econômica para despesas de pessoal;
a) os recursos a serem fornecidos pelo Tesouro à conta do crédito especial autorizado pela presente lei, não poderão exceder de 20% (vinte por cento) da dotação consignada no orçamento da União para êsse fim;
b) a vigência, no exercício de 1967, do reajustamento previsto na presente lei será fixada pelos respectivos órgãos dirigentes, em consonância com os recursos financeiros com que contar a entidade.
§ 4º As demais Autarquias, que recebem recursos orçamentários originários de transferências correntes do Orçamento da União, sòmente poderão solicitar refôrço à conta do crédito especial autorizado nesta lei e até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento):
a) se demonstrarem os quantitativos realmente indispensáveis;
b) se comprovarem a redução de outras despesas, com o objetivo de compensar parcialmente o acréscimo de despesas com pessoal;
c) se extinguirem cargos e funções ou bloquearem o seu preenchimento no exercício de 1967.
CAPÍTULO IV
Da Cobertura da Despesa
Art. 21. Para cobertura da despesa com o aumento do funcionalismo, previsto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências de contenção de despesa variável e de melhoria do aparelho arrecadador, na forma do disposto nos artigos seguintes.
Art. 22. Fica criado, para o exercício de 1967, um Fundo de Reserva, no montante de Cr$ 400.000.000.000 (quatrocentos bilhões de cruzeiros), formado pelos seguintes créditos orçamentários:
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Redação dada pela Lei nº 5.344 de 1967
| Subanexo do Orçamento de 1967 | MINISTÉRIOS OU ÓRGÃOS | Fundo de Reserva |
| NCr$ | ||
| 4.01.00 | Presidência da República ........................................................... | 61.652.000 |
| Gabinete ................................................................................... | 228.000 | |
| 4.01.01 | Órgãos Dependentes ................................................................. | 60.852.000 |
| Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ......................................... | 52.237.000 | |
| Outros Órgãos Dependentes ...................................................... | 8.615.000 | |
| 4.01.02 | Departamento Administrativo do Serviço Público .......................... | 572.000 |
| 4.02.00 | Estado Maior das Fôrças Armadas ............................................. | 655.000 |
| 4.03.00 | Coordenação dos Organismos Regionais ..................................... | 75.412.000 |
| 4.03.01 | Gabinete ................................................................................... | 329.000 |
| 4.03.02 | Órgãos Dependentes ................................................................. | 34.620.000 |
| Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste ....................... | 32.514.000 | |
| Outros Órgãos Dependentes ...................................................... | 2.106.000 | |
| 4.03.03 | Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia ..................... | 25.105.000 |
| 4.03.04 | Superintendência de Valorização da Fronteira Sudoeste do País ... | 1.484.000 |
| 4.03.05 | Comissão do Vale do São Francisco ........................................... | 10.417.000 |
| Outros ...................................................................................... | 3.457.000 | |
| 4.04.00 | Ministério da Aeronáutica ........................................................... | 24.134.000 |
| 4.05.00 | Ministério da Agricultura ............................................................. | 37.241.000 |
| 4.06.00 | Ministério da Educação e Cultura ................................................ | 89.341.000 |
| 4.07.00 | Ministério da Fazenda ................................................................ | 116.838.000 |
| 4.08.00 | Ministério da Guerra .................................................................. | 20.267.000 |
| 4.09.00 | Ministério da Indústria e do Comércio .......................................... | 476.000 |
| 4.10.00 | Ministério da Justiça .................................................................. | 4.356.000 |
| 4.11.00 | Ministério da Marinha ................................................................. | 8.343.000 |
| 4.12.00 | Ministério das Minas e Energia ................................................... | 17.710.000 |
| 4.13.00 | Ministério das Relações Exteriores ............................................. | 2.774.000 |
| 4.14.00 | Ministério da Saúde ................................................................... | 38.886.900 |
| 4.15.00 | Ministério do Trabalho e Previdência Social .................................. | 880.000 |
| 4.16.00 | Ministério da Viação e Obras Públicas ........................................ | 112.670.000 |
| Total ......................................................................................... | 611.635.900 |
Art. 23. Os Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência deverão apresentar a discriminação do Fundo de Reserva, instituído por esta lei, ao Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, que o encaminhará ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Somente após a apresentação da discriminação do Fundo de Reserva, o Ministério da Fazenda iniciará a distribuição de créditos para as Despesas de Capital.
Art. 24. Os Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência da República deverão efetuar entendimentos com os Governos Estaduais e Municipais no sentido de que os programas e projetos parcialmente incluídos no Fundo de Reserva sejam complementados por recursos estaduais e municipais, dentro das suas disponibilidades financeiras.
Art. 25. A Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda, tendo em vista os montantes referidos no artigo 22 desta lei, processará a liberação da parte disponível das dotações orçamentárias, de acôrdo com as relações discriminadas enviadas pelos Ministérios e demais órgãos interessados.
Art. 26. Durante o exercício de 1967, fica reduzido a 25% (vinte e cinco por cento) o incentivo fiscal para reflorestamento, previsto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.
Art. 27. Os incentivos fiscais para promoção de turismo, a que se referem os artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, só entrarão em vigor a partir do exercício de 1968.
Art. 28. Com o objetivo de intensificar o esfôrço de arrecadação da receita para cobertura parcial das despesas decorrentes da presente lei, ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda 500 (quinhentos) cargos provisórios no nível 14, inicial da série de classes de Agente Fiscal de Rendas Internas, e 428 (quatrocentos e vinte e oito) cargos provisórios no nível 14, inicial da série de classes de Agente Fiscal do Impôsto de Renda, êstes correspondentes a cargos vagos nas classes superiores.
§ 1º Os ocupantes dos cargos provisórios de Agente Fiscal de Rendas Internas poderão ser lotados nos Estados classificados de 2ª e 3ª categorias, ficando o Diretor das Rendas Internas autorizado a localizar, temporariamente, nos Estados classificados de 1ª categoria, os atuais funcionários lotados nos Estados de 2ª categoria.
§ 1º Os ocupantes dos cargos provisórios de Agente Fiscal de Rendas Internas poderão ser localizados, provisoriamente, nos Estados classificados nas 2ª e 3ª categorias, bem como no interior dos de 1ª, observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 176, de 1967)
I - a localização acima referida não assegurará aos respectivos servidores quaisquer vantagens ou direitos que lhes não caibam em função do seu nível; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 176 de 1967)
II - os atuais funcionários lotados nos Estados de 3ª, 2ª e 1ª categorias poderão ser designados pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas, no interêsse da administração, para servirem em caráter provisório, nos Estados classificados na 1ª categoria e na Especial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 176 de 1967)
III - a posse dos servidores nomeados para os cargos provisórios, de que trata êste artigo, será dada onde a administração julgar conveniente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 176 de 1967)
§ 2º Os ocupantes dos cargos provisórios de Agente Fiscal do Impôsto de Renda poderão ser lotados nas várias circunscrições fiscais, exceto nas correspondentes a Brasília, Guanabara e São Paulo.
§ 3º Os cargos de que trata êste artigo serão providos, exclusivamente, por candidatos habilitados em concurso para as respectivas séries de classes, realizado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.








