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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Os pagamentos líquidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores das autarquias, em viagens, missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência da aplicação desta lei.
Parágrafo único. As majorações que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens serão compensadas, no mesmo montante, com a redução da parcela de representação ou reajustamento.







