- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 35
§ 1º Ficam excluídas do limite acima estipulado sòmente as seguintes vantagens:
a) gratificação pela representação de gabinete e a indenização de representação de que tratam, respectivamente, o artigo 145, item IV, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e o artigo 60 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964;
b) salário-família;
c) gratificação adicional por tempo de serviço;
d) gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva dos ocupantes de cargos de provimento, em comissão, de símbolos 1-C e 2-C;
e) diárias e ajuda de custo, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e no Código de Vencimentos dos Militares;
f) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
g) gratificação de função; e
§ 2º Não se aplica igualmente o disposto neste artigo à participação em multas ou no produto de leilão de mercadorias e às percentagens sôbre a cobrança da dívida ativa da União, pagas pelos devedores.
§ 3º Para os funcionários em regime de remuneração, é mantido, até 30 de junho de 1967, o teto de Cr$ 1.116.900 (hum milhão, cento e dezesseis mil e novecentos cruzeiros), ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo.
§ 4º A soma das gratificações e demais vantagens previstas nos parágrafos dêste artigo será sujeita a limite, a ser fixado por decreto do Poder Executivo e que não poderá ser excedido, em caso algum ou sob qualquer fundamento.
Art. 35. Ressalvadas as exceções constantes de disposição expressa de lei, bem como os casos de acumulação lícita, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da administração Centralizada e das Autarquias, não poderão receber, no País, mensalmente, dos cofres públicos, importância total superior a 90% (noventa por cento) dos vencimentos fixados para os Ministros de Estado, nas tabelas anexas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177, de 1967)
§ 1º Ficam excluídas do limite acima estipulado as seguintes vantagens: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177, de 1967)
a) salário-família; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177, de 1967)
b) gratificação adicional por tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177, de 1967)
c) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177, de 1967)
d) diárias e ajuda de custo previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177, de 1967)
e) indenizações previstas no Título II, Parte Primeira do Código de Vencimentos dos Militares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177, de 1967)
f) gratificação prevista no artigo 18 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964. (Incluído pela Lei nº 5.368, de 1967)
§ 2º Não se aplica igualmente o disposto neste artigo à participação em multas ou no produto de leilão de mercadorias e às percentagens sôbre a cobrança da dívida ativa da União pagas pelos devedores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177 de 1967)
§ 3º Para os funcionários em regime de remuneração, é mantido, até 30 de junho de 1967, o teto de Cr$ 1.116.900 (hum milhão, cento e dezesseis mil e novecentos cruzeiros), ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177 de 1967)
§ 4º A soma das participações, gratificações e demais vantagens previstas no § 2º dêste artigo está sujeta a limite a ser fixado por decreto do Poder Executivo e que não poderá ser excedido em caso algum ou sob qualquer fundamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177 de 1967)







