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Art. 16 do Decreto-Lei nº 79/1966




Decretos Lei - 79, de 19.12.66 - Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.




Artigo 16



Art. 16. A CFP contará com os seguintes recursos destinados à execução dêste Decreto-lei:

        a) disponibilidade remanescente de dotação atribuída à CFP e seu acervo atual;

        b) saldo das operações de compra, venda e financiamento;

        c) dotação a ser consignada no orçamento da União, não inferior a Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) por ano, durante 4 anos;

        d) contribuições a serem consignada no Orçamento da União para a sua manutenção;

        e) operações de crédito com autarquias e entidades públicas ou privadas, garantidas pelo Tesouro Nacional;

        f) operações de crédito no exterior devidamente garantidas pelo Banco Central da República do Brasil ou dotações especiais de fundos internacionais que venham a ser recebidos a título de ajuda internacional;

        g) recursos provenientes da aplicação das taxas previstas no art. 18 dêste Decreto-lei;

        h) eventuais.

        Art 17. O Tesouro Nacional garantirá à CFP, através de adiantamento pelo Banco Central da República do Brasil, os recursos necessários à execução dêste Decreto-lei a serem consignados anualmente ao Orçamento Monetário definido pelo Conselho Monetário Nacional.

        Art. 20. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

        Art. 21. Êste Decreto-lei não prejudica a continuidade dos serviços, o cumprimento dos contratos e a execução das operações em curso, especialmente, os relativos a garantia de preços mínimos e financiamento para a próxima safra.

        Art. 22. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Art. 22. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e a Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e demais disposições legais em contrário (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 124, de 1967)

Brasília, 19 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos
Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1966  e retificado em 27.12.1966

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 25/09/2023