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Artigo 16
a) disponibilidade remanescente de dotação atribuída à CFP e seu acervo atual;
b) saldo das operações de compra, venda e financiamento;
c) dotação a ser consignada no orçamento da União, não inferior a Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) por ano, durante 4 anos;
d) contribuições a serem consignada no Orçamento da União para a sua manutenção;
e) operações de crédito com autarquias e entidades públicas ou privadas, garantidas pelo Tesouro Nacional;
f) operações de crédito no exterior devidamente garantidas pelo Banco Central da República do Brasil ou dotações especiais de fundos internacionais que venham a ser recebidos a título de ajuda internacional;
g) recursos provenientes da aplicação das taxas previstas no art. 18 dêste Decreto-lei;
h) eventuais.
Art 17. O Tesouro Nacional garantirá à CFP, através de adiantamento pelo Banco Central da República do Brasil, os recursos necessários à execução dêste Decreto-lei a serem consignados anualmente ao Orçamento Monetário definido pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 21. Êste Decreto-lei não prejudica a continuidade dos serviços, o cumprimento dos contratos e a execução das operações em curso, especialmente, os relativos a garantia de preços mínimos e financiamento para a próxima safra.
Art. 22. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 22. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e a Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e demais disposições legais em contrário (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 124, de 1967)
Brasília, 19 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1966 e retificado em 27.12.1966







