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Artigo 15
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Art. 15. A cédula hipotecária conterá obrigatòriamente:
Conteudo atualizado em 27/08/2021
I - No anverso:
a) nome, qualificação e enderêço do emitente, e do devedor;
b) número e série da cédula hipotecária, com indicação da parcela ou totalidade do crédito que represente;
c) número, data, livro e fôlhas do Registro-Geral de Imóveis em que foi inscrita a hipoteca, e averbada a cédula hipotecária;
d) individualização, do imóvel dado em garantia;
e) o valor da cédula, como previsto nos artigos 10 e 12, os juros convencionados e a multa estipulada para o caso de inadimplemento;
f) o número de ordem da prestação a que corresponder a cédula hipotecária, quando houver;
g) a data do vencimento da cédula hipotecária ou, quando representativa de várias prestações, os seus vencimentos de amortização e juros;'
h) a autenticação feita pelo oficial do Registro-Geral de Imóveis;
i) a data da emissão, e as assinaturas do emitente, com a promessa de pagamento do devedor;
j) o lugar de pagamento do principal, juros, seguros e taxa.
II - No verso, a menção ou locais apropriados para o lançamento dos seguintes elementos:
a) data ou datas de transferência por endôsso;
b) nome, assinatura e enderêço do endossante;
c) nome, qualificação, endereço e assinatura do endossatário;
d) as condições do endôsso;
e) a designação do agente recebedor e sua comissão.
Parágrafo único. A cédula hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação deverá conter ainda, no verso, a indicação dos seguros obrigatórios, estipulados pelo Banco Nacional da Habitação.
Conteudo atualizado em 27/08/2021








