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Art. 15 do Decreto-Lei nº 70/1966




Decretos Lei - 70, de 21.11.66 - Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. A cédula hipotecária conterá obrigatòriamente:

        I - No anverso:

        a) nome, qualificação e enderêço do emitente, e do devedor;

        b) número e série da cédula hipotecária, com indicação da parcela ou totalidade do crédito que represente;

        c) número, data, livro e fôlhas do Registro-Geral de Imóveis em que foi inscrita a hipoteca, e averbada a cédula hipotecária;

        d) individualização, do imóvel dado em garantia;

        e) o valor da cédula, como previsto nos artigos 10 e 12, os juros convencionados e a multa estipulada para o caso de inadimplemento;

        f) o número de ordem da prestação a que corresponder a cédula hipotecária, quando houver;

        g) a data do vencimento da cédula hipotecária ou, quando representativa de várias prestações, os seus vencimentos de amortização e juros;'

        h) a autenticação feita pelo oficial do Registro-Geral de Imóveis;

        i) a data da emissão, e as assinaturas do emitente, com a promessa de pagamento do devedor;

        j) o lugar de pagamento do principal, juros, seguros e taxa.

        II - No verso, a menção ou locais apropriados para o lançamento dos seguintes elementos:

        a) data ou datas de transferência por endôsso;

        b) nome, assinatura e enderêço do endossante;

        c) nome, qualificação, endereço e assinatura do endossatário;

        d) as condições do endôsso;

        e) a designação do agente recebedor e sua comissão.

        Parágrafo único. A cédula hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação deverá conter ainda, no verso, a indicação dos seguros obrigatórios, estipulados pelo Banco Nacional da Habitação.

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021