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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Na emissão e no endôsso da cédula hipotecária, o emitente e o endossante permanecem solidàriamente responsáveis pela boa liquidação do crédito, a menos que avisem o devedor hipotecário e o segurador quando houver, de cada emissão ou endôsso, até 30 (trinta) dias após sua realização através de carta (do emitente ou do endossante, conforme o caso), entregue mediante recibo ou enviada pelo registro de Títulos e Documentos, ou ainda por meio de notificação judicial, indicando-se, na carta ou na notificação, o nome, a qualificação e o enderêço completo do beneficiário (se se tratar de emissão) ou do endossatário (se se tratar de endôsso).
Conteudo atualizado em 27/08/2021
§ 1º O Conselho Monetário Nacional fixará as condições em que as companhias de seguro e as instituições financeiras poderão realizar endossos de cédulas hipotecárias, permanecendo solidàriamente responsáveis por sua boa liquidação, inclusive despesas judiciais, hipótese em que deverão indicar na própria cédula, obrigatòriamente, o custo de tais serviços.
§ 2º Na emissão e no endôsso da cédula hipotecária é dispensável a outorga uxória.
Conteudo atualizado em 27/08/2021








