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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. É vedada a emissão de cédulas hipotecárias sôbre hipotecas cujos contratos não prevejam a obrigação do devedor de:
Conteudo atualizado em 27/08/2021
I - conservar o imóvel hipotecado em condições normais de uso;
II - pagar nas épocas próprias todos os impostos, taxas, multas, ou quaisquer outras obrigações fiscais que recaiam ou venham a recair sôbre o imóvel;
III - manter o imóvel segurado por quantia no mínimo correspondente ao do seu valor monetário corrigido.
Parágrafo único. O Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação poderá determinar a adoção de instrumentos - padrão, cujos têrmos fixará, para as hipotecas do Sistema Financeiro da Habitação.
Conteudo atualizado em 27/08/2021








