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Artigo 25
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Art. 25. É proibida a emissão de cédulas hipotecárias sôbre hipotecas convencionadas anteriormente à vigência dêste decreto-lei, salvo nôvo acôrdo entre credor e devedor, ou quando tenha sido prevista a correção monetária nos têrmos dos artigos 9 e 11.
Conteudo atualizado em 27/08/2021
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