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Art. 12 do Decreto-Lei nº 66/1966




Decretos Lei - 66, de 21.11.66 - Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. O artigo 45 e seus parágrafos da Lei nº 3.807, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 45. A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em ambulatório, hospital, sanatório ou domicílio, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem e na conformidade do que estabelecerem esta lei e o seu regulamento.

§ 1º É permitido à previdência social, na prestação da assistência médica ambulatorial ou hospitalar aos beneficiários, contratar serviços de terceiros ou das próprias emprêsas, mediante pagamento de preços ou diárias globais, ou per capita , que cubram a totalidade do tratamento, nêle incluídos os honorários dos profissionais.

§ 2º Para a prestação dos serviços de que trata êste artigo, poderá a previdência social subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.

§ 3º Nos convênios com entidades beneficentes que atendem ao público em geral, a previdência social poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamento, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.

§ 4º Para fins de assistência médica, a locação de serviço entre profissionais e entidades privadas, que mantém contrato com a previdência social, não determina, entre esta e aquêles profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional".

       
Conteudo atualizado em 06/06/2021