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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Fica acrescentado ao artigo 60 da Lei nº 3.807, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. À impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário da previdência social, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação dos recibos de benefício".








