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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Os artigos 76, 77 e 78 da Lei número 3.807 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 76. Entende-se por "salário-de-contribuição";
I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos;
II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos.
Art. 77. O salário-base será fixado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial e os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias de trabalhadores e o padrão de vida de cada região.
Art. 78. O salário-base será reajustado automàticamente, na mesma proporção, sempre que fôr alterado o salário-mínimo".







