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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. O artigo 82 da Lei número 3.807 passa a ter a redação seguinte, sendo-lhe acrescentado um parágrafo único.
"Art. 82. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social, sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
Parágrafo único. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável a multa de (1 a 10) um a dez salários-mínimos de maior valor vigente no país, conforme a gravidade da infração, imposta e cobrada nos têrmos dos artigos 83 e 84".








