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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Os benefícios concedidos na vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, cujos valôres, reajustados na forma da primitiva redação do seu artigo 67, ficaram contidos no teto de (2) dois salários-mínimos, serão revistos de ofício, a fim de que voltem a corresponder à percentagem do salário-mínimo que representavam na data do início do benefício, respeitado o limite de (3,5) três e meia vêzes o maior salário-mínimo vigente no país, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.
Parágrafo único. O nôvo valor do benefício revisto nos têrmos do artigo será devido a partir do mês seguinte ao da vigência desta lei, não cabendo pagamento de diferenças relativas ao período anterior.
Conteudo atualizado em 06/06/2021








