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Artigo 29
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Art. 29. O disposto no § 4º do artigo 23 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação dada pelo artigo 5º dêste Decreto-lei, aplica-se, também às pensões concedidas antes de 5 de setembro de 1960, considerando-se, para êsse efeito, o conjunto das cotas remanescentes, não cabendo, entretanto, pagamento de diferenças relativas a prestações já vencidas.








