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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Poderão ser deduzidas do lucro real da pessoa jurídica, para efeito de determinar o lucro tributável pelo impôsto de renda, as participações nos resultados da emprêsa a que tiverem direito a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias federais, estaduais e municipais. (Revogado pela Lei nº 6.264, de 1974)
Parágrafo único. A imunidade tributária dos lucros ou dividendos distribuídos pela pessoa jurídica de direito privado às ações, quotas, ou quinhões do capital social pertencente à União, aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, ou às autarquias federais, estaduais e municipais, não se estende aos resultados da pessoa jurídica. (Revogado pela Lei nº 6.264, de 1974)








