- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. As emprêsas que não sejam autorizadas a funcionar como instituições financeiras, e que aufiram receitas financeiras decorrentes da venda de mercadorias a prestações, ou da venda de bens ou serviços para pagamento em prazo superior a 60 (sessenta) dias da data da entrega da mercadoria e do fornecimento de serviços, são obrigadas a destacar essas receitas na sua contabilidade. (Revogado pelo Decreto-lei nº 157, de 1967)
§ 1º Nas vendas de mercadorias expedidas por via marítima, o disposto neste artigo sòmente se aplica às vendas sem prazo superior a 90 (noventa) dias da data da expedição.
§ 2º O montante das receitas financeiras destacado nos têrmos dêste artigo que exceder em mais de 10% (dez por cento) em cada exercício, dos custos financeiros incorridos pela emprêsa, ficará sujeito ao impôsto a que se refere o artigo 37 da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964 a taxa de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º As contas de lucros e perdas publicadas pelas emprêsas referidas neste artigo destacarão, obrigatòriamente, as receitas e despesas financeiras a que se refere êste artigo.








