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Artigo 15
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Art. 15. Ficam revogados, a partir de 1º de Janeiro de 1967, o art. 2º e seu parágrafo único da Lei número 4.480, de 14 de novembro de 1964 o art. 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 4.621, de 30 de abril de 1965, o parágrafo 2º instituído no art. 21 da Lei nº 4.869, de 1º de setembro de 1965, e o art. 8º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966.








