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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Os contribuintes do impôsto de renda que, até 31 de janeiro de 1967, efetuarem, de uma só vez, o pagamento do seu débito fiscal relativo aos exercícios anteriores ao ano de 1966, gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas aplicadas, ficando, ainda, dispensados da correção monetária dêsses débitos.
Parágrafo único. No caso de que trata êste artigo, quando o débito fôr superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) será permitido o seu pagamento em 6 (seis) prestações mensais iguais e sucessivas, efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatòriamente, até 31 de janeiro de 1967.








